Decisão · TJMG

TJMG 0074959-58.2016.8.13.0384

Rel. Roberto Apolinario De Castro10ª Câmara Cíveljulgado em 2020-03-10publicado em 2020-06-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - HOSPITAL PRIVADO - ATENDIMENTO PELO SUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - ARTIGO 37, § 6º, CRFB - MÉDICO - AFERIÇÃO DA CULPA - NECESSIDADE - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. - O atendimento prestado por hospital privado vinculado ao SUS - Sistema Único de Saúde não caracteriza relação de consumo, sendo, pois, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. - De todo modo, ao nosocômio aplica-se a responsabilidade objetiva constitucional do prestador de serviço público, com fundamento no artigo 37, § 6º da Constituição da República. - A responsabilidade civil do médico, por sua vez, é subjetiva, sendo disciplinada pelo artigo 951 do Código Civil. - Não comprovado o erro médico ou falha no procedimento adotado, inviável falar-se em responsabilidade civil.
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