TJMG 0795685-30.2013.8.13.0024
CIVILEMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIXA-CRIME EXTINTA POR DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU CULPA GRAVE DO QUERELANTE. DESENTENDIMENTO ENTRE SÍNDICO E CONDÔMINO.
1. Apenas se caracteriza a responsabilidade civil daquele que dá causa a queixa-crime temerária e leviana abusiva ou de manifesta má-fé.
2. A caracterização do ilícito indispensável à responsabilidade civil por abertura de processo criminal funda-se na culpa grave ou na má-fé.
3. Não se verifica a culpa grave ou a má-fé na propositura da queixa-crime, mesmo que sem advogado. A simples extinção da punibilidade em queixa-crime por decadência não é ato ilícito ou abusivo, pois se encontra no âmbito da faculdade do supostamente ofendido propor ou não a ação penal de iniciativa privada.