Decisão · TJMG

TJMG 5764321-94.2009.8.13.0702

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues11ª Câmara Cíveljulgado em 2011-06-22publicado em 2011-06-28
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSTRUÇÃO - DANOS CAUSADOS EM IMÓVEL VIZINHO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO DIREITO DE VIZINHANÇA - PREJUÍZOS MATERIAIS EFETIVOS - FATOS ACESSÓRIOS IRRELAVANTES - REPARAÇÃO CIVIL - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A responsabilidade civil por danos provocados em imóvel lindeiro é do proprietário do prédio causador do dano que cause prejuízo à segurança e estabilidade do imóvel vizinho, a teor do disposto nos artigos 927, 944, e 1.299 da lei civil. A existência de fatores secundários na ocorrência dos danos ao imóvel vizinho, se mostra irrelevante, quando restar comprovada a que a causa originária determinante, decorre de ato impróprio e incauto do proprietário do imóvel onde se deu a obra que alterou a estrutura originária do terreno. O art. 186, do Código Civil de 2002, estabelece que haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade. A obrigação de indenizar surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso. O art. 333, II, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
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