Decisão · TJMG

TJMG 0319004-60.2003.8.13.0016

Rel. Mauro Soares De Freitas16ª Câmara Cíveljulgado em 2006-08-30publicado em 2006-10-06
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS - ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO COMPROVAÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO - REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos requisitos subjetivos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Deve ser julgado improcedente o pedido inicial de ação de indenização na hipótese de os requisitos da responsabilidade civil não restarem comprovados. Em sede indenizatória por danos morais, mesmo levando-se em conta a teoria da distribuição do ônus da prova, a cabência desta está ao encargo do autor a provar o dano e o nexo causal constituidor da obrigação ressarcitória, pois, inexistindo causalidade jurídica, ausente está a relação de causa e efeito, mesmo porque actore non probante, reus absolvitur.
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