TJMG 0870736-39.2008.8.13.0439
CIVILEMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROMPIMENTO DE BARRAGEM DE CONTENÇÃO DE REJEITOS DE BAUXITA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CHUVAS NO PERÍODO - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL - INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE EXCLUDENTES - RECURSO REPETITIVO 1.374.284-MG - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - No julgamento do REsp 1.114.398/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, na apuração da responsabilidade civil por danos ambientais, aplica-se a teoria do risco integral, segundo a qual, estando presentes os requisitos da responsabilidade objetiva - dano e nexo causal entre a ação ou omissão do agente -, é descabida a invocação de qualquer causa excludente da responsabilidade, como o evento de força maior, entendendo-se que os danos se inserem no risco da atividade econômica desenvolvida pelo empreendedor. - O rompimento da barragem de contenção de rejeitos de bauxita, que contribuiu para o transbordamento do rio Muriaé, atingindo pessoas e bens, constitui acidente ambiental sujeito à aplicação da teoria do risco integral, de modo que não se admite a alegação do excesso de chuvas como evento de força maior e causador dos danos, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa mineradora, titular da barragem, pelo ressarcimento dos prejuízos demonstrados pela vítima. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, de modo a servir como compensação à vítima e punição ao responsável, devendo-se evitar, por outro lado, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - ROMPIMENTO DE BARRAGEM - ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. A responsabilidade civil impõe que, para ser acolhido o pedido de reparação de danos, o autor deve comprovar a prática de ato ilícito pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta culposa e o dano. 2. Ausente o nexo causal entre a conduta imputada ao réu e os danos alegados pelo autor, inexiste obrigação de reparação de danos.