Decisão · TJMG

TJMG 1376669-75.2012.8.13.0024

Rel. Monica Libanio Rocha Bretas15ª Câmara Cíveljulgado em 2015-10-28publicado em 2015-11-10
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARTO NORMAL - "GAZE" ESQUECIDA NO CORPO DA PARTURIENTE - CULPA COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A responsabilidade civil do médico, em regra, é subjetiva, regulada pelo art. 186 do CCB. O Hospital é responsável pelos serviços prestados pelos seus prepostos ou nas suas dependências, sendo sua responsabilidade civil objetiva, regulada conforme art. 14 do CDC, desde que provada a culpa do médico atendente. A indenização por danos morais deve ser fixada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
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