TJMG 1376669-75.2012.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARTO NORMAL - "GAZE" ESQUECIDA NO CORPO DA PARTURIENTE - CULPA COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A responsabilidade civil do médico, em regra, é subjetiva, regulada pelo art. 186 do CCB.
O Hospital é responsável pelos serviços prestados pelos seus prepostos ou nas suas dependências, sendo sua responsabilidade civil objetiva, regulada conforme art. 14 do CDC, desde que provada a culpa do médico atendente.
A indenização por danos morais deve ser fixada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.