Decisão · TJMG

TJMG 0031104-62.2013.8.13.0407

Rel. Roberto Soares De Vasconcellos Paes18ª Câmara Cíveljulgado em 2015-06-02publicado em 2015-06-08
CIVIL
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - ART. 37, §6º, DA CF/88 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. - Sendo o oficial de registro e notário titular de atividade delegada do Poder Público, está ele sujeito ao preceito constante do art. 37, § 6º, da CF/88, respondendo objetivamente pelos seus atos e de seus prepostos. - Ausentes os requisitos que caracterizam a obrigação de indenizar, em especial o nexo de causalidade entre os fatos alegados na Exordial e o suposto dano, não há responsabilidade civil, devendo ser mantida a improcedência do pedido inicial.
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