TJMG 0031104-62.2013.8.13.0407
CIVILEMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - ART. 37, §6º, DA CF/88 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
- Sendo o oficial de registro e notário titular de atividade delegada do Poder Público, está ele sujeito ao preceito constante do art. 37, § 6º, da CF/88, respondendo objetivamente pelos seus atos e de seus prepostos.
- Ausentes os requisitos que caracterizam a obrigação de indenizar, em especial o nexo de causalidade entre os fatos alegados na Exordial e o suposto dano, não há responsabilidade civil, devendo ser mantida a improcedência do pedido inicial.