Decisão · TJMG

TJMG 0126614-15.2007.8.13.0116

Rel. Otavio De Abreu Portes16ª Câmara Cíveljulgado em 2019-07-10publicado em 2019-07-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL. SUPERVENIÊNCIA DE LESÃO NO NERVO CIÁTICO. RESPONSABILIDADE MÉDICA. TEORIA SUBJETIVA. ARTIGO 14, § 4º DO CDC. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. TEORIA OBJETIVA. LAUDO PERICIAL INDICA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AFASTADA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O instituto da responsabilidade civil subjetiva, de forma ampla, pressupõe a reparação do dano diante da existência de três elementos, quais sejam a conduta culposa, o ato lesivo e o nexo de causalidade. Na ausência de um destes, não há que se falar no dever de indenizar. 2. O magistrado singular não está, obrigatoriamente, vinculado ao laudo pericial, devendo a desvinculação ocorrer somente quando existirem outras provas de relevância notável. 3. Uma vez inexistente a responsabilidade civil do médico por ausência de conduta culposa, afastada está, por consectário lógico, a responsabilidade objetiva do hospital.
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