Decisão · TJMG

TJMG 0166210-59.2008.8.13.0184

Rel. Marcia De Paoli Balbino17ª Câmara Cíveljulgado em 2014-01-30publicado em 2014-02-11
CIVIL
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS- ATROPELAMENTO DE POSSÍVEL CADÁVER EM LINHA FÉRREA- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA FERROVIÁRIA- AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR - NÃO VERIFICAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - É de ordem objetiva a responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário pela reparação dos danos morais perpetrados à família da vítima fatal por atropelamento em região povoada, e pelo pagamento de pensão, em tese. - Se a conduta da ré não deu causa aos danos sofridos, face constatação pericial de elemento eximente da responsabilidade, há óbice à configuração do nexo de causalidade, e, por conseguinte, do dever de indenizar. - A fixação de honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente é questão de ordem pública e obrigatoriedade, conforme art. 20 do CPC. - Recurso não provido. De ofício, honorários advocatícios sucumbenciais fixados.
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