TJMG 0112374-54.2008.8.13.0417
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO. MUNICÍPIO DE MESQUITA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA INABILITADO. IMPERÍCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA PRESUMIDA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
- A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito publico é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
- Quando o fato danoso se deve a uma omissão, decorrente de faute du service (o serviço não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou de forma ineficiente), aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
- Demonstrado nos autos que o acidente de trânsito foi acarretado por culpa exclusiva da vítima, não há razão para a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
- O Código Civil adotou, em seu art. 403, a teoria da causalidade adequada, segundo a qual somente o fato idôneo ou adequado para produzir o dano é que deverá ser levado em consideração para o estabelecimento da responsabilidade civil.