Decisão · TJMG

TJMG 0060782-54.2016.8.13.0040

Rel. Wander Paulo Marotta Moreira5ª Câmara Cíveljulgado em 2021-08-05publicado em 2021-08-09
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PARTO. NATIMORTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA MÉDICA IMPERITA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA SUBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A teoria da culpa administrativa por "faute du service" nada mais é do que a da responsabilidade subjetiva prevista no art. 186 do Código Civil. - Reconhece-se a responsabilidade civil por parte do Estado se demonstrada omissão, negligência ou imperícia de seus agentes. - A responsabilidade civil do médico está prevista no artigo 951 do Código Civil ao estabelecer que a indenização é devida "por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho." - É improcedente o pleito indenizatório se da prova não surgem dados concretos capazes de convencerem da existência do nexo de causalidade entre o fato noticiado e a ação da Administração Pública.
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