Decisão · TJMG

TJMG 0012923-05.2005.8.13.0080

Rel. Jose Flavio De Almeida12ª Câmara Cíveljulgado em 2014-09-10publicado em 2014-09-17
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR CIRURGIA DE HÉRNIA DE HIATO. COMPLICAÇÃO. PERDA DO PULMÃO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. - É intempestiva a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração. - O deferimento de segunda perícia traduz-se em faculdade conferida ao Juiz. - A petição inicial que apresenta causa de pedir e pedido não é inepta. - Tratando-se de ilícito civil, as partes estão sujeitas ao prazo de 20 anos do art. 177 do Código Civil de 1916, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. - É objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Essa modalidade de responsabilidade civil exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. - A instituição hospitalar responde objetivamente por dano causado ao paciente pela conduta de seus agentes que não tenham observado o devido cuidado, atuando com imprudência, imperícia ou negligência. - Os danos morais devem ser arbitrados segundo as circunstâncias atinentes à espécie, observados os critérios da razoabilidade e do caráter reparador e pedagógico da indenização.
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