TJMG 0394403-18.2011.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS CONTRATUAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTENCIA. DEVER DE INDENIZAR. AUSENCIA. INADIMPLEMENTO. CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO LITERAL E SISTEMÁTICA. JURISDIÇÃO. PACIFICAÇÃO DE CONFLITOS.
I - Observados todos os requisitos exigidos pelo art. 458 do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar de nulidade de sentença.
II - Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos.
III - Resistir à pretensão deduzida em juízo, ainda que fundada em inadimplemento de obrigação decorrente de negócio jurídico, não configura ato ilícito.
IV - A interpretação literal e sistemática dos artigos 389, 395 e 404, do Código Civil leva à conclusão de que eles tratam de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, arbitrados em Juízo.
V - Entender que a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, contratados pelo vencedor da demanda, é atribuível ao ex adverso sucumbente, importaria em conturbação social que não coaduna com o papel de pacificação da Jurisdição.