Decisão · TJMG

TJMG 4491566-36.2008.8.13.0079

Rel. Marcia De Paoli Balbino17ª Câmara Cíveljulgado em 2014-08-21publicado em 2014-09-02
CIVIL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE CICLISTA EM RODOVIA - VÍTIMA FATAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS - INEXISTÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO CABIMENTO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Em se tratando de concessionária de transporte público, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar o passageiro por danos, independentemente da existência de culpa da prestadora do serviço, consoante determina o art. 37, § 6º da CR/88 e art. 14 do CDC. - Não é possível imputar ao prestador de serviço público a responsabilidade em caráter absoluto, vez que esta pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, hipóteses excludentes de responsabilidade. -Demonstrados nos autos que o atropelamento sofrido pelo ciclista, genitor dos autores, adveio dos fatos desencadeados por sua própria conduta, a concessionária de serviço público não é responsável pela reparação. - Recurso conhecido e não provido.
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