Decisão · TJMG

TJMG 0272076-37.1997.8.13.0024

Rel. Fabio Maia Viani18ª Câmara Cíveljulgado em 2008-09-16publicado em 2008-10-17
CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR - ANESTESISTA - CIRURGIÃO - CULPA CONCORRENTE - PERDA DE UMA CHANCE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - É subjetiva a responsabilidade do hospital no exercício de atividade específica da área médica. - Impõe-se o dever de indenizar ante a inequívoca demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. - Age com culpa o médico anestesista que não examina previamente o paciente, nem toma conhecimento de estado clínico capaz de influir no sucesso do ato anestésico. - É autônoma a responsabilidade do anestesista em relação ao cirurgião. - Havendo culpa concorrente da vítima, mitiga-se a responsabilidade do agente causador do dano. - Responde pelo dano o médico cuja conduta subtraiu do paciente a chance de evitar ou minimizar o seu padecimento. - Na indenização decorrente de ato ilícito, inclusive no caso de dano moral, os juros de mora contam-se do evento danoso.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →