Decisão · TJMG

TJMG 1773209-10.2000.8.13.0000

Rel. Celio Cesar Paduani4ª Câmara Cíveljulgado em 2000-08-17publicado em 2000-10-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Na ação de indenização lastreada em responsabilidade civil comum (CC, art. 159), promovida contra empresa, cumpre ao autor provar o dolo ou culpa da empresa empregadora. 2. Cogita-se, tão-só, de responsabilidade objetiva (sem culpa), na hipótese de reparação por acidente de trabalho, assim se admitindo a devida pelo órgão previdenciário, por via de recursos oriundos de seguro obrigatório custeado pelo empregador, com vistas a cobrir os riscos da atividade econômica no que diz respeito ao infortúnio laboral. 3. A responsabilidade indenizatória prevista no art. 7º, XXVIII, da Carta Federal, não arreda a aplicação do direito comum em sítio de acidente no trabalho. Entretanto, tão-somente é devida a reparação indenizatória se efetivamente comprovada a culpa do empregador, e bem assim o nexo de causalidade entre a ação e omissão e o resultado. Se o empregado não logra comprovar a culpa do empregador, tem-se como não configurada a obrigação indenizatória. 4. Recurso conhecido e não provido.
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