TJMG 0626660-63.2006.8.13.0024
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE BOLSA. PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO. SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUBJETIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESSARCIMENTO INDEVIDO.
A responsabilidade civil do shopping center em que ocorre furto da bolsa de cliente é subjetiva, a teor do que dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002, portanto, deve-se comprovar a culpa da ré e de nexo de causalidade, sem os quais não há que lhe ser imputada a obrigação de reparar danos.