TJMG 7875508-41.2007.8.13.0024
CIVILEMENTA: PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PESSOA FÍSICA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ACIDENTE NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - LESÃO À INTEGRIDADE FISICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DO BANCO INDENIZAÇÃO DEVIDA
O art. 186, do Código Civil de 2002, estabelece que somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade.
A obrigação de indenizar surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso, e demonstrada a culpa, caracterizadas estarão as implicações reparatórias (des. MR)
Voto Vencido (DES. FCB) Constitui responsabilidade objetiva a do prestador de serviço, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não afastando, entretanto, a necessidade de demonstração do nexo causal e do dano resultante.
Ausente nos autos a prova dos danos alegados, não se justifica a indenização pretendida a título de danos morais.