Decisão · TJMG

TJMG 5002599-78.2016.8.13.0145

Rel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi Andrade17ª Câmara Cíveljulgado em 2019-01-24publicado em 2019-01-25
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. LOCAÇÃO DE COISA MÓVEL. APROPRIAÇÃO DA COISA PELO LOCATÁRIO. NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo subjetiva a responsabilidade civil, deve a pretensão respectiva deve ser analisada à luz do elemento subjetivo (culpa ou dolo). 1. Presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou ao bem da vítima e a relação de causalidade, resta configurada a responsabilidade civil, impondo ao causador dos prejuízos o dever de reparação. 3. Hipótese em que se controverte acerca da responsabilidade civil por perdas e danos (dano emergente e lucro cessante) decorrentes da não restituição ao termo do contrato, de bens móveis (conjunto de mesas e cadeiras) locados, tal como avençado. 4. Existência de prova dos requisitos alusivos à responsabilidade civil que impõem o dever de indenizar. 5. Danos emergentes consubstanciados nos próprios bens móveis locados e não restituídos pelo locatário, na forma do artigo 569, inciso IV do Código Civil. 6. Lucros cessantes demonstrados pela média das locações perdidas pela empresa autora como decorrência do ilícito.
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