TJMG 0045208-28.1999.8.13.0188
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA. REJEITADA. DANOS MATERIAIS. MAIS DE UM AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1% AO MÊS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Se o magistrado não extrapolou os limites impostos pelas partes quando da prolação da sentença, não há que se reconhecer a nulidade de sentença em virtude de julgamento extra-petita. Demonstrado nos autos que o dano material foi causado por mais de uma pessoa, devem todos responder solidariamente pela reparação correspondente, nos termos do artigo 942 do Código Civil. Não tendo sido comprovada a ofensa ao patrimônio imaterial, não há danos morais. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem fluir desde o evento danoso. Somente a partir da vigência do Novo Código Civil, é que os juros legais devem ser aplicados no percentual de 1% ao mês.