TJMG 5673714-57.2009.8.13.0145
CIVILEMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO - ATROPELAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELO NÃO-PROVIDO.
1) A concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não dos serviços, uma vez que o art. 37, § 6º, da CF/88 não faz qualquer distinção neste sentido.
2) A concessionária se eximirá da responsabilidade pelo acidente de trânsito se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior, situações que se não forem demonstradas induzirão à reparação civil, bastante para tanto a co-existência do comportamento ofensor do agente administrativo e a relação de causalidade entre a sua conduta e o abalo perpetrado à vítima.
3) Configurada, portanto, a culpa exclusiva da vítima na causação do acidente, resta afastada a responsabilidade civil da empresa de ônibus, impondo-se a improcedência da pretensão indenizatória.