Decisão · TJMG

TJMG 0663003-73.2012.8.13.0145

Rel. Claudia Regina Guedes Maia13ª Câmara Cíveljulgado em 2013-11-14publicado em 2013-11-22
CIVIL
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CLIENTE NO INTERIOR DE SUPERMERCADO PELO PRÓPRIO CAIXA DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE INDIRETA DO EMPREGADOR. SOLIDARIEDADE. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIO. - O furto de bem pertencente a cliente por funcionário que age na qualidade de preposto do estabelecimento comercial, gera a responsabilidade indireta desse (a teor do art. 932, inciso III, do Código Civil), não persistindo a norma do art. 14, § 3°, inciso III, do CDC, uma vez que na hipótese prevalece o comando do art. 942, parágrafo único, do Código Civil (a estabelecer a responsabilidade solidária). - Para caracterização do dano moral é necessária violação a direitos da personalidade da vítima, não bastando o mero aborrecimento. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
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