TJMG 0125857-02.2010.8.13.0056
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO - ACIDENTE DE TRABALHO - ACIDENTE DE TRAJETO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CULPA DO ESTADO - NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, prevista no art.37, parágrafo 6º da Constituição Federal refere-se às hipóteses de danos causados aos particulares. 2. Tratando-se de indenização decorrente de acidente de trabalho, em que seja o Estado empregador, a teoria a ser adotada será a da Responsabilidade Subjetiva, exigindo-se, nestes casos, a comprovação da culpa do empregador. 3 De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, o instituto da responsabilidade civil consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil de 2002). 4. Para a caracterização da responsabilidade civil, é cogente evidenciar o tripé formado pela ocorrência do dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa em sentido lato, ou seja, imprudência, negligência ou imperícia. 5. Ausente a prova da conduta culposa ou dolosa do réu, bem como do nexo causal, não há que se falar em indenização. 6. Sentença mantida.