Decisão · TJMG

TJMG 3111861-06.2000.8.13.0000

Rel. Jose Altivo Brandao Teixeira2ª Câmara Cíveljulgado em 2003-09-02publicado em 2003-10-03
CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - MANILHA DE ESGOTO ABERTA EM VIA PÚBLICA - FALTA DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA NO LOCAL DO ACIDENTE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA - I - A responsabilidade subjetiva se caracteriza quando o ente estatal, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente. A ausência do serviço causada pelo seu funcionamento defeituoso, ou pelo seu retardamento, configura a responsabilidade da Administração Pública pelos danos daí decorrentes em desfavor da vítima. Comprovado nos autos que as causas do evento danoso decorreram da omissão da autarquia municipal, indeclinável, portanto, é a sua obrigação de indenizar. II - O termo inicial da indenização devida há de ser o da data do desembolso e os juros de mora, como efeito da demanda, fluem a partir da citação inicial, por força do artigo 219, ""caput"", do Código de Processo Civil.
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