TJMG 0355551-31.2010.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CPC.
- Nos termos do artigo 70, III, do CPC, a denunciação da lide daquele que está obrigado, por contrato, a indenizar o prejuízo do que perder a demanda, constitui medida obrigatória, sendo imperioso que a sentença final aprecie a responsabilidade do terceiro em face do denunciante em todos seus aspectos, além de, à obviedade, solucionar o conflito principal deduzido em juízo entre autor e réu.
- Contudo, na hipótese, o fundamento da ação civil é o art. 37, par. 6º, da CF - que trata da responsabilidade objetiva, sem cogitação de culpa - e a responsabilidade a investigar está fundada na lei civil, dependendo da prova de culpa, o que IMPOSSIBILITA A DENUNCIAÇÃO PRETENDIDA, e que, se aceita, implicará violação aos princípios da celeridade e economia processuais.
- Na verdade, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido contido na inicial, há de se cogitar da responsabilidade do denunciado; contudo, enquanto a responsabilidade do Estado independe da prova da culpa, a do litisdenunciado requer que seja ela apurada. Assim, não se justifica a denunciação.>