TJMG 5002883-75.2020.8.13.0362
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE JAZIGO FAMILIAR. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, é objetiva. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, a responsabilidade civil prevista no art. 37, §6º da CF, aplica-se tanto para as condutas comissivas quanto paras as omissivas. 3. Configurados os requisitos da sua responsabilidade civil, deve o Município indenizar o particular pelo dano moral e material sofrido em virtude da indevida supressão de jazigo adquirido com título de perpetuidade.