TJMG 1727232-63.2013.8.13.0024
CIVILEMENTA: CIVIL. SEGURADORA. SINISTRO. INDENIZAÇÃO RECLAMADA POR TERCEIRO. DISPENSA DO SEGURADO NO POLO PASSIVO. DISTINGUISHING DA SÚMULA 529/STJ E DO TEMA 471 DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL ENTRE TERCEIRO E SEGURADORA. INDENIZAÇÃO AO TERCEIRO. CULPA INCONTROVERSA DO SEGURADO.
1. No seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, em regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de violação do devido processo legal e da ampla defesa. A razão é possibilitar à seguradora a plena defesa da imputação da responsabilidade civil, incluindo na lide o segurado que a auxiliará na prova das excludentes; contudo, se for incontroversa a responsabilidade civil, desnecessária será a integração da lide pelo segurado causador do dano, realizando-se o distinguishing da súmula 529/STJ e do tema 471 dos recursos repetitivos.
2. Sendo incontroversa a culpa do condutor do veículo segurado pela ré, descabida a tese de que o autor deveria ter utilizado seu próprio seguro para então, em ação de regresso, postular o ressarcimento pelos eventuais prejuízos que lhe foram causados pelo sinistro.