TJMG 5022229-04.2008.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA - CONDUTA ILÍCITA - NÃO COMPROVAÇÃO - INSTITUIÇÃO HOSPITALAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÕES INDEVIDAS.
Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Assim, para reconhecer o cabimento da indenização, postulada em face de médico, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere o dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A seu tempo, os conflitos entre hospital e paciente, devem ser examinados sob a égide da responsabilidade civil objetiva, sendo que para o reconhecimento do dever de indenizar do hospital é necessário verificar a existência do dano e do nexo causal entre o procedimento realizado pelo médico e o dano sofrido pelo paciente, independente da demonstração de culpa do hospital.
Nos termos do art.333, I do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Não restando claramente demonstrada nos autos a conduta ilícita imputada ao médico pela paciente, não há se falar em responsabilidade civil do profissional, ou do hospital, decorrentes da insatisfação da postulante com o resultado estético dos procedimentos cirúrgicos a que se submeteu, mormente quando as provas dos autos indicam que o nosocômio e o profissional agiram com o zelo e a presteza necessárias ao seu atendimento.