Decisão · TJMG

TJMG 0246518-76.2013.8.13.0000

Rel. Luiz Carlos Gomes Da Mata13ª Câmara Cíveljulgado em 2013-07-04publicado em 2013-07-12
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. PERÍCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE QUEM REQUEREU A PROVA, OU DO AUTOR, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil), pelo que, não há que se falar em inversão do ônus da prova. - A teor do disposto no artigo 33 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é de quem requereu a prova ou, caso determinada de ofício, pelo autor da demanda, pouco importando que tenha o Magistrado deferido a inversão do ônus da prova.
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