TJMG 0058597-19.2011.8.13.0040
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIFAMAÇÃO. INEXISTENCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO, DO ANIMUS DIFAMANDI. ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
- São pressupostos da responsabilidade subjetiva a conduta culposa do agente, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
- Inexistindo prova da conduta culposa, responsável pela produção de um evento danoso, faz-se imperioso reconhecer a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar.
- O pedido indenizatório fundado na prática de difamação exige a presença do elemento subjetivo, ou seja, do ânimo, da intenção de ofender a honra da suposta vítima.