Decisão · TJMG

TJMG 0152621-30.2010.8.13.0701

Rel. Claudia Regina Guedes Maia13ª Câmara Cíveljulgado em 2014-05-22publicado em 2014-05-30
CIVIL
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. ART.14 DO CDC. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. - A responsabilidade civil do hospital, na condição de fornecedor de serviço, embora objetiva, não é absoluta, podendo ser afastada com fundamento em uma das excludentes do §3º do art. 14 do CDC, como a inexistência de defeito, a culpa exclusiva da vítima ou o fato exclusivo de terceiro. - Em se tratando de denunciação da lide facultativa, uma vez julgado improcedente o pedido formulado na lide principal, os ônus sucumbenciais da lide secundária devem ser custeados pelo denunciante.
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