Decisão · TJMG

TJMG 0379763-48.2012.8.13.0024

Rel. Marcia De Paoli Balbino17ª Câmara Cíveljulgado em 2013-11-21publicado em 2013-12-03
CIVIL
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO NACIONAL- FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA - ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA E INFORMAÇÃO AO PASSAGEIRO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ART. 14 DO CDC - PRESENÇA - OFENSA MORAL - VERIFICAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. - Conforme art. 14, do CDC, o fornecedor de serviço tem responsabilidade civil objetiva, em tese, de indenizar danos causados ao consumidor. - Nos termos do art. 231 do Código Brasileiro da Aeronáutica é dever da companhia aérea, nas hipóteses de atraso superior a quatro horas, disponibilizar a devida assistência e informação aos passageiros, tendo responsabilidade civil de indenizar todos os gastos e danos morais que der causa. - O atraso de vôo, cuja origem em suposta força maior não foi provada, que ensejou longo tempo de espera, enseja a responsabilidade civil objetiva de indenizar da companhia aérea, pelos danos sofridos pelo passageiro. - Sofre dano de ordem moral o passageiro que fica impedido de chegar ao seu destino no horário marcado no bilhete aéreo, mormente quando o atraso é de tempo significativo, decorrente do cancelamento do voo original e atraso no voo seguinte, e quando ausente a disponibilização da devida assistência e informação. - O arbitramento do valor da indenização moral deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. -Verificado que a indenização por danos morais foi fixada em valor módico, não é cabível sua redução. - Recurso não provido.
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