TJMG 0512562-56.2005.8.13.0394
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REQUISITOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. PENSÃO POR ATO ILÍCITO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade civil subjetiva, incidente no caso de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito, é disciplinada matricialmente nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, resta configurada a responsabilidade civil, a qual impõe ao causador dos prejuízos o dever de reparação. 2. É obrigação do condutor reduzir a velocidade do veículo, de forma compatível com a segurança do trânsito, sempre que tiver sua visibilidade prejudicada. 3. O 'quantum' compenastório do dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, a não ensejar a idéia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional à extensão do abalo, às circunstâncias em que se encontrava o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. 4. A indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito civil, inclusive porque têm origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, razão pela qual não se excluem e podem se acumular, inexistindo portanto como se afastar o pensionamento decorrente de ato ilícito com a percepção de benefício previdenciário.