Decisão · TJMG

TJMG 2282616-57.2005.8.13.0145

Rel. Marcia De Paoli Balbino17ª Câmara Cíveljulgado em 2011-01-27publicado em 2011-02-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL- APELAÇÃO- REPARAÇÃO DE DANOS- CONTRATOS BANCÁRIOS- DÉBITO EM CONTA SALÁRIO ACIMA DO PERCENTUAL LEGALMENTE PERMITIDO- DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS PELO CORRENTISTA- VERIFICAÇÃO- RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA- CARACTERIZAÇÃO- PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE- REFORMA DA SENTENÇA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. -A relação entre correntista e instituição financeira tem natureza consumerista, razão pela qual a responsabilidade civil da segunda para com o primeiro deve ser analisada sob a ótica objetiva. -Tanto o correntista que adquire vários empréstimos por meio de contratos no caixa automático, conhecendo as regras relativas ao débito em conta, quanto a instituição financeira que permite a contratação de débito em conta salário em percentual acima do previsto em lei, são responsáveis pelos danos decorrentes da retirada do saldo. -Sofre dano moral o correntista que não tem acesso ao saldo por ele mantido em conta salário, ficando impedido de cumprir com suas obrigações, e privado da subsistência, cuja responsabilidade civil de indenizar é do banco. -Sofre dano material o correntista que paga encargos de mora decorrente do atraso no pagamento de suas dívidas, em razão da falta de acesso ao saldo existente em sua própria conta, cuja responsabilidade civil de indenizar é do banco. -Age em exercício regular de direito o credor que inscreve o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. -Recurso conhecido e provido em parte.
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