TJMG 0235552-19.2012.8.13.0702
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DE COMPANHEIRO - ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL - RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL - INDEPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL ELENCADOS NO ART. 186 DO CPC - ÔNUS DA PROVA:
- Conforme prevê o art. 935, do Código Civil, a responsabilidade civil independe da criminal, a menos que na esfera penal seja afastada a ocorrência do fato delituoso, ou excluído o envolvimento do réu com o seu acontecimento, ou que a atuação deste tenha se dado por legitima defesa, hipóteses que não se adequam ao caso dos autos.
- A absolvição na esfera criminal do motorista do veículo envolvido no sinistro, com fulcro no disposto no art. 386, VI, do CPP, não impede que os herdeiros do de cujus discutam a responsabilidade na esfera cível, a teor do disposto no art. 935 do Código Civil de 2002.
- Para que se verifique a responsabilidade civil por danos patrimoniais e morais é necessária a presença simultânea de quatro elementos essenciais: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e o elemento subjetivo consistente na culpa.
- É da dicção do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil.