TJMG 0433110-55.2011.8.13.0145
CIVILEMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - ORDEM DE NÃO DECOLAGEM À INSTRUTOR DE VÔO - DESCUMPRIMENTO - ATO DE INDISCIPLINA - VERIFICAÇÃO - SUSPENSÃO DA ATIVIDADE DE INSTRUTOR - FUNÇÃO DE LIVRE ADMISSÃO OU DEMISSÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR - PRESENÇA - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Não se conhece de agravo retido quando a agravante não cumpre a determinação do art. 523, § 1º do CPC, que exige a formulação de pedido expresso de sua apreciação, quando da interposição de apelação ou nas contrarrazões.
- Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, é imprescindível a demonstração do ato ilícito culposo, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos.
- Não enseja dano moral, o ato do presidente de Aeroclube que suspende da atividade de instrutor de vôo, de livre admissão e demissão, profissional que descumpre ordem de não decolagem e comete falta gravíssima durante o vôo, em franco ato de indisciplina, gerando a referida suspensão, por sua culpa exclusiva.
- Ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, não há falar em indenização moral.
- Recurso conhecido e não provido.