TJMG 0560543-22.2008.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. HÉRNIA INGUINAL. CONDUTA ILÍCITA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se na faute du service publique, é subjetiva, porquanto a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de os entes Federativos deixarem de agir na forma da lei e como ela determina.
II. Ausente a comprovação da conduta ilícita do médico e do nexo de causalidade entre a conduta e os danos, não se atrai, nos termos do artigo 37, § 6º, da Lei Maior, e, até, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do médico, bem como a responsabilidade civil da FHEMIG responsável pelo Hospital onde foram realizados os procedimentos.
III. Supera-se o dever de indenizar pelo insucesso das cirurgias para tratamento de Hérnia Inguinal que fora submetido o autor.