TJMG 0020335-88.2014.8.13.0106
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATROPELAMENTO EM RODOVIA FEDERAL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CONDUTA OMISSIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - CULPA OU DOLO - DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA - CONDUTA ILÍCITA - INEXISTENCIA - CULPA EXCLUSIVA VÍTIMA - COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos.
A responsabilidade civil da concessionária de serviço público por conduta omissiva é da espécie subjetiva, ou seja, deve haver prova da intenção deliberada ou da negligencia, imprudência ou imperícia em cumprir a lei ou norma regulamentar ou, ainda, ao dever legal de impedir a lesão.
Ademais, demonstrado o nexo de causalidade direto e exclusivo entre o evento danoso e a conduta da vítima, que inobservou a regra sobre travessia de pedestre em pista de rolagem da rodovia, inserta no art. 69, do CTB, e, via de conseqüência, violou do princípio da confiança, deve ser reconhecida a existência de excludente de responsabilidade civil benéfica à concessionária do serviço público.