Decisão · TJMG

TJMG 0149174-84.2004.8.13.0720

Rel. Sebastiao Pereira De Souza16ª Câmara Cíveljulgado em 2010-08-25publicado em 2010-10-01
GERAL
CIVIL E PROCESSO CIVIL - ACIDENTE EM REDE ELÉTRICA - CHOQUE FATAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - OCORRÊNCIA - APELO NÃO PROVIDO. A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não dos seus serviços, uma vez que o art. 37, § 6º, da CF/88 não faz qualquer distinção neste sentido. A concessionária se eximirá da responsabilidade pelo acidente se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior, situações que se não forem demonstradas induzirão à reparação civil, bastante para tanto a co-existência do comportamento ofensor do agente administrativo e a relação de causalidade entre a sua conduta e o dano perpetrado à vítima. Comprovada culpa exclusiva da vitima, afasta-se a responsabilidade da empresa de distribuição de energia requerida, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais, com a manutenção da r. sentença recorrida.
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