TJMG 7036818-05.2009.8.13.0024
CIVILEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROBLEMAS ESTRUTURAIS. OMISSÃO. MATÉRIA LIGADA À RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. INOCORRÊNCIA DA PROVA DO VÍCIO. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU O TEMA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
Os Embargos de declaração somente podem ser acolhidos quando o acórdão apresente uma ou mais das hipóteses do art. 535 do CPC.
No caso, a embargante assinala ter havido omissão no acórdão porque deixou de examinar o feito sob a ótica da responsabilidade do empreiteiro, nos termos do art. 618 do Código Civil, e não aplicou a regra do art. 441, também do Código Civil.
Contudo, o acórdão foi claro ao afirmar que não houve prova do alegado vício na construção e, por isso, não há falar em responsabilidade civil, seja do construtor, seja do empreiteiro.
A pretensão de reexame de prova e rediscussão do mérito da causa não arrima embargos de declaração, cuja finalidade é, exclusivamente, sanar equívocos no corpo do próprio julgado.