TJMG 0447093-33.2010.8.13.0024
GERALEMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE - PRAZO DE 2 ANOS - ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DECADÊNCIA CONFIGURADA- RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 1.032 do Código Civil de 2002, nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, o sócio só responde por dívidas da sociedade, até 02 (dois) anos após o registro da sua retirada da mesma - Tratando-se de prazo decadencial não há que se falar em sua suspensão ou interrupção, o que ocorre somente quando se cuidar de prazo prescricional.