TJMG 0067389-40.2013.8.13.0153
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - AFASTADA - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - MEDIDA QUE SE IMPÕE. A responsabilidade civil do médico, em regra, é subjetiva, regulada pelo art. 186, do CC, devendo restar satisfatoriamente comprovada nos autos que houve, por parte do profissional médico, conduta irregular, decorrente de negligência, imperícia ou imprudência e que de tal conduta decorreram danos ao paciente. Se a perícia técnica produzida nos autos não comprovou a existência de falha na prestação de serviços pelo profissional médico, ressaltando que a conduta e os procedimentos adotados corresponderam às diretrizes médicas atuais, não há falar em responsabilidade civil ou dever de indenizar do médico, sendo de ressaltar que, in casu, trata-se de obrigação de meio e não de obrigação de resultado. Afastada a responsabilidade civil do profissional médico, resta afastada também a alegada responsabilidade do hospital, sobretudo porque ausente o nexo causal, requisito essencial à configuração da responsabilidade objetiva.