Decisão · TJMG

TJMG 0006144-95.2017.8.13.0344

Rel. Wander Paulo Marotta Moreira5ª Câmara Cíveljulgado em 2021-06-24publicado em 2021-06-24
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA MÉDICA IMPERITA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA SUBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. - A teoria da culpa administrativa por "faute du service" nada mais é do que a da responsabilidade subjetiva prevista no art. 186 do Código Civil. - Reconhece-se a responsabilidade civil por parte do Estado se demonstrada omissão, negligência ou imperícia de seus agentes. - A responsabilidade civil do médico está prevista no artigo 951 do Código Civil ao estabelecer que a indenização é devida "por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho." - É improcedente o pleito indenizatório se da prova não surgem dados concretos capazes de convencerem da existência do nexo de causalidade entre o fato noticiado e a ação da Administração Pública.
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