TJMG 0006144-95.2017.8.13.0344
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA MÉDICA IMPERITA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA SUBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
- A teoria da culpa administrativa por "faute du service" nada mais é do que a da responsabilidade subjetiva prevista no art. 186 do Código Civil.
- Reconhece-se a responsabilidade civil por parte do Estado se demonstrada omissão, negligência ou imperícia de seus agentes.
- A responsabilidade civil do médico está prevista no artigo 951 do Código Civil ao estabelecer que a indenização é devida "por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho."
- É improcedente o pleito indenizatório se da prova não surgem dados concretos capazes de convencerem da existência do nexo de causalidade entre o fato noticiado e a ação da Administração Pública.