Decisão · TJMG

TJMG 0132119-45.2012.8.13.0525

Rel. Pedro Aleixo Neto16ª Câmara Cíveljulgado em 2015-09-30publicado em 2015-10-09
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MATERIAIS - CONSTRUÇÃO - TRINCAS - IMÓVEL VIZINHO - REPARAÇÃO CIVIL - REQUISITOS PRESENTES - EMPREITADA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. - A responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito encontra a sua regulamentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil, dos quais se extrai como requisitos que caracterizam o dever de reparar: a configuração de uma conduta culposa, o dano a outrem e o nexo causal entre aquele e o dano causado. - Dispõe o artigo 70, III do CPC, que é obrigatória a denunciação à lide "àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda" (grifos). - Considerando que não há disposição legal expressa quanto a responsabilidade do empreiteiro em razão de danos ocorridos em imóveis de terceiros, nem a existência de disposição contratual nesse sentido, ainda que se trate contrato de empreitada global, não há que se falar em responsabilidade do contratado.
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