TJMG 0132119-45.2012.8.13.0525
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MATERIAIS - CONSTRUÇÃO - TRINCAS - IMÓVEL VIZINHO - REPARAÇÃO CIVIL - REQUISITOS PRESENTES - EMPREITADA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
- A responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito encontra a sua regulamentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil, dos quais se extrai como requisitos que caracterizam o dever de reparar: a configuração de uma conduta culposa, o dano a outrem e o nexo causal entre aquele e o dano causado.
- Dispõe o artigo 70, III do CPC, que é obrigatória a denunciação à lide "àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda" (grifos).
- Considerando que não há disposição legal expressa quanto a responsabilidade do empreiteiro em razão de danos ocorridos em imóveis de terceiros, nem a existência de disposição contratual nesse sentido, ainda que se trate contrato de empreitada global, não há que se falar em responsabilidade do contratado.