Decisão · TJMG

TJMG 5182271-84.2017.8.13.0024

Rel. Ana Paula Nannetti Caixeta4ª Câmara Cíveljulgado em 2020-01-23publicado em 2020-01-24
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. - A produção de provas é orientada à demonstração dos fatos alegados pelas partes no processo. Consiste em ferramenta destinada ao Juiz, com finalidade precípua de propiciar a formação de seu convencimento para a devida solução da controvérsia deduzida em juízo, conforme disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. - Evidenciada nos autos que a produção da prova testemunhal era desnecessária à solução do litígio, o seu indeferimento não acarreta cerceamento ao direito de defesa. - A responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos perante os seus consumidores é objetiva, surgindo o dever reparatório independentemente da existência de culpa (inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição de 1.988 e dos arts. 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor). Em tal situação, o ônus da prova é invertido, vale dizer, ao ente público ou à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. - Demonstrados nos autos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, deverá a concessionária estadual de energia elétrica ressarcir o consumidor pelo valor dispendido com a reparação dos danos verificados no equipamento eletrônico. - Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora fluem a partir da data da citação, afastando-se a incidência da Súmula nº 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. V.V. - A CEMIG, pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista), concessionáriade serviço público, sujeita-se à responsabilidade civil prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. - Para configurar a responsabilidade civil é necessário comprovar o nexo de causalidade entre os fatos e o dano, sendo a responsabilidade afastada se a administração não der causa ao dano ou quando este estiver aliado a outras circunstâncias ou de culpa exclusiva da vítima. - Inexistindo ilicitude na conduta da concessionária, inexiste o dever de indenizar, porque não configurada a responsabilidade.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →