Decisão · TJMG

TJMG 0040887-06.2010.8.13.0271

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2012-04-03publicado em 2012-04-27
CIVIL
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CHEQUE DEVOLVIDO POR OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE EXTRAVIO E EXPRESSO PEDIDO DE CANCELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NO PREENCHIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR EMPRESA DE FACTORING. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. Não há responsabilidade civil por parte da instituição financeira que devolve cheque por oposição quando se baseia em informação prestada pelo próprio consumidor, especialmente quando não inscreve o nome do mesmo em cadastros de inadimplentes. É responsável pelos danos morais a empresa de factoring que inscreve cheque emitido por estelionatário no cadastro de inadimplentes. A indenização por danos morais se mede pela extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil), e não deve ser mensurada com o objetivo de desestimular o ofensor, mas apenas compensar o abalo sofrido, sem causar enriquecimento indevido.
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