Decisão · TJMG

TJMG 0731376-49.2003.8.13.0024

Rel. Tarcisio Jose Martins Costa9ª Câmara Cíveljulgado em 2006-08-01publicado em 2006-09-07
CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL - - CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO - FURTO DE OBJETOS EM UNIDADE AUTÔNOMA - CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR - CULPA DIRETA OU INDIRETA DO PREPOSTO NÃO DEMONSTRADA. - Havendo cláusula expressa no regimento interno excluindo a responsabilidade do condomínio, em relação aos furtos praticados nas unidades autônomas e áreas comuns, cumpre ao condômino demonstrar, de forma inequívoca, a participação direta ou indireta do preposto. Daí não se poder imputar nenhuma responsabilidade ao condomínio, por presunção de que tenha assumido os riscos pela segurança das unidades condominiais. Inaplicabilidade, no caso, do disposto no art. 932, III, do Código Civil.
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