TJMG 0054504-17.2006.8.13.0451
CIVILACIDENTE DE VEÍCULO. PROVA DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO DANO. DEVER INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro, extrai-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se a comprovação da culpa do agente causador do dano (atuação com dolo, imperícia, imprudência ou negligência), para que subsista o dever de indenizar o ilícito civil.
- Assim, para que ocorra indenização por danos morais devem estar presentes os requisitos essenciais, tais como a conduta culposa, o prejuízo, e o nexo de causalidade entre eles, quando se tratar de responsabilidade subjetiva.
- Quanto ao tantum estabelecido, à fixação do valor da indenização por dano moral é tarefa que compete ao juiz, devendo o seu arbitramento se operar com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.