Decisão · TJMG

TJMG 5690536-24.2009.8.13.0145

Rel. Ana Paula Nannetti Caixeta4ª Câmara Cíveljulgado em 2014-11-27publicado em 2014-12-04
CIVIL
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA - ÁGUAS DA CHUVA - DRENAGEM DA REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS - DEVER DE PROMOÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INCIDÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito publico é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988. - Quando o fato danoso se deve a uma omissão, decorrente de "faute du service" (o serviço não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou atrasado), aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. - Presentes a omissão antijurídica e o resultado danoso, bem como o nexo de causalidade entre uma e outro, não há como afastar o dever de indenizar. DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CABIMENTO - JUROS DE MORA - MARCO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
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