Decisão · TJMG

TJMG 0173578-84.2016.8.13.0105

Rel. Fabio Torres De Sousa5ª Câmara Cíveljulgado em 2023-09-21publicado em 2023-09-22
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE MINAS GERAIS. AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. VIATURA POLICIAL. CONDUÇÃO. NEGLIGÊNCIA. PROVAS. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Código Civil de 2002 adotou como regra a responsabilidade subjetiva (art. 186 c/c 927), mas consagrou, concomitantemente, a teoria do risco e responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, disciplinada no art. 43, em consonância com o que preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição de 1988, que proclama a responsabilidade civil objetiva da Administração. Conquanto a Administração Pública responda objetivamente pelos danos provocados a terceiros por seus agentes públicos, nas hipóteses de ações regressivas ajuizadas em face destes, a responsabilidade civil a ser analisada é subjetiva, sendo necessária, para a sua configuração, além do dano e do nexo de causalidade, a comprovação da prática de ato ilícito, ex vi do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não restando comprovado o ato ilícito praticado pelo agente público, isto é, a negligência ao conduzir a viatura policial, infere-se que não estão presentes os requisitos necessários à configuração da sua responsabilidade civil, razão pela qual imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de danos. Recurso não provido.
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